Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4904/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2021, TENDO POR OBJETO FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CORRELATOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ERASMO MIRANDA DE SOUSA - CPF: 92297730187
WANDERLEY SOUSA SANTOS - CPF: 28702204215
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 278/2021-RELT3

10.1. Trata-se de Representação decorrente de fiscalização efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 169/2021-CAENG – evento 1), acerca do Pregão Presencial nº 016/2021 da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, que tem como objeto futuras aquisições de materiais de construção e correlatos, No Sistema Registro de Preço (SRP) conforme Termo de Referência constantes no Anexo I deste edital.

10.2. A Unidade Técnica efetuou a análise do edital deste procedimento licitatório e relatou os seguintes pontos de inconsistências:

1º ponto: não foi anexado no sistema SICAP/LCO a publicação do aviso de licitação do procedimento licitatório.

2º ponto: ausência de justificativas com relação as quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato.

3º ponto: com relação a pesquisa de preço utilizada nesta contratação, foi apresentada uma Planilha Orçamentaria no Termo de Referência, entretanto não foram apresentados os códigos de referência ou um mapa de apuração de valores de mercado. Com isso não é possível saber a origem dos valores apresentadas no edital e SICAP-LCO.

4º ponto: com relação aos materiais que serão adquiridos por meio deste procedimento licitatório. Questionou-se a ausência de descrição dos locais e tampouco dos projetos de engenharia onde os materiais em questão serão aplicados, com seus respectivos quantitativos.

10.3. O Despacho nº 559/2021 da Terceira Relatoria, evento 3, determinou preliminarmente a notificação dos Responsáveis para apresentarem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico.

10.4. As comunicações processuais foram realizadas pela Coordenadoria do Cartório de Contas, conforme atesta a Informação nº 1417/2021-COCAR (evento 9), que também registra que os responsáveis não apresentaram justificativas de defesa até o prazo final concedido.

10.5. Todavia, o senhor Erasmo encaminhou no whatsapp da 3º Relatoria a cópia do Diário Oficial do Estado nº 5849, de 19/05/2021, pág. 50, na qual consta o Termo de Cancelamento deste procedimento licitatório, conforme consta do evento 8 deste expediente.

10.6. A CAENG (Unidade Técnica deste Tribunal) elaborou o Parecer Técnico nº 305/2021 (evento 10), no qual diz que embora tenha sido apresentado o termo de cancelamento deste certame, foi anexado no sistema SICAP/LCO novos documentos indicando que o edital do Pregão Presencial nº 16/2021 – SRP foi republicado no dia 11 de junho de 2021. Deste modo, em razão da não apresentação de justificativas para os questionamentos formulados, foi pleiteado o recebimento do expediente como Representação.

10.7. Assim, o Despacho nº 974/2021 da Terceira Relatoria (evento 12) determinou a autuação do processo de Representação e a citação do senhor Wanderley Sousa Santos, Prefeito Municipal, e do senhor Erasmo Miranda de Sousa, Pregoeiro,

10.8. Os agentes públicos foram citados pelo SICOP (Sistema de Comunicação Processual deste Tribunal), mas não apresentaram resposta dentro do prazo, conforme atesta o Certificado de Revelia nº 492/2021-COCAR (evento 18).

10.9. A CAENG propôs a aplicação de multa (evento 19), o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público de Contas (eventos 20 e 21) sugeriram a realização de inspeção.

10.10. No entanto, o senhor Erasmo Miranda de Sousa apresentou resposta neste Tribunal, mas utilizou incorretamente a forma de Recurso Ordinário, de modo que o conteúdo foi aproveitado e juntado no evento 22 dos autos.

10.11. Retornando os autos à Área Técnica, a CAENG emitiu o Parecer Técnico nº 397/2021 (evento 24), concluindo que não foram apresentados fatos novos que pudessem sanar as dúvidas.

10.12. O Parecer nº 2.552/2021 (evento 25) do Corpo Especial de Auditores, da Lavra do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, sugeriu o arquivamento dos autos.

10.13. No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 2.667 (evento 26), subscrito pelo Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, se manifestando pelo arquivamento do feito, sem julgamento de mérito, tendo em vista que as informações prestadas pelo responsável foram suficientes para esclarecer as dúvidas levantadas.

10.14. É o breve relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 03/12/2021 às 10:13:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 181664 e o código CRC EFC661D

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